Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 12

Art. 12. Aos interessados, registrados no I. N. M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 12

Art. 12. Aos interessados, registrados no I. N. M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.