Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 16. São atribuições do Presidente do Instituto:

a) gerir as atividades do Instituto;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

c) convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;

d) assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e) representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;

f) designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;

g) organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;

h) suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;

i) autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

j) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

l) baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

m) tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;

n) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;

o) apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

p) apresentar, anualmente, à J. D. um plano de administração e o projeto de orçamento;

q) aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos;

r) fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;

s) providenciar sôbre a contabilidade do I. N. M.;

t) superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.

§ 1º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.

§ 2º - O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 16. São atribuições do Presidente do Instituto:

a) gerir as atividades do Instituto;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

c) convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;

d) assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e) representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;

f) designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;

g) organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;

h) suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;

i) autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

j) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

l) baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

m) tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;

n) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;

o) apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

p) apresentar, anualmente, à J. D. um plano de administração e o projeto de orçamento;

q) aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos;

r) fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;

s) providenciar sôbre a contabilidade do I. N. M.;

t) superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.

§ 1º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.

§ 2º - O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.