CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Presidente do Instituto:
a) gerir as atividades do Instituto;
b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
c) convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;
d) assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;
f) designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;
g) organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;
h) suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;
i) autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
j) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
l) baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;
m) tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;
n) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;
o) apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
p) apresentar, anualmente, à J. D. um plano de administração e o projeto de orçamento;
q) aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos;
r) fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;
s) providenciar sôbre a contabilidade do I. N. M.;
t) superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.
§ 1º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.
§ 2º - O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.