CAPÍTULO XI
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 28. O custeio das despesas, com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
§ 1º - A taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercializado, será, uniforme para todos os Estados e o Território de Ponta Porã e para todos os tipos de mate.
§ 2º - A juízo do Presidente a ad-referendum da Junta Deliberativa, poderá ser concedida isenção ou redução da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.
§ 3º - O Presidente do Instituto poderá fixar, - ad, -referendum da Junta Deliberativa, a taxa de propaganda, observado o limite da percentagem estabelecida nêste Decreto-lei.