Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A ação do Instituto Nacional do Mate extende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias ou agências no país e no estrangeiro.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A ação do Instituto Nacional do Mate extende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias ou agências no país e no estrangeiro.