Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 27

CAPÍTULO X
DO REGISTRO


Artigo 27. E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 27

CAPÍTULO X
DO REGISTRO


Artigo 27. E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.