Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Junta Deliberativa elegerá, anualmente três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.

§ 1º - A Comissão Fiscal caberá, o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à Junta um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.

§ 2º - Auxiliará a Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Junta Deliberativa elegerá, anualmente três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.

§ 1º - A Comissão Fiscal caberá, o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à Junta um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.

§ 2º - Auxiliará a Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.