Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS


Art. 25. As Delegacias Regionais, em cada um dos respectivos Estados e Território, exercem a representação administrativa do Instituto, velam pela observância das leis e ordenanças sôbre o mate e executam as ordens expedidas pelo Presidente.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS


Art. 25. As Delegacias Regionais, em cada um dos respectivos Estados e Território, exercem a representação administrativa do Instituto, velam pela observância das leis e ordenanças sôbre o mate e executam as ordens expedidas pelo Presidente.