Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições da Junta:

a) traçar a política econômica e aprovar o plano de administração anual, apresentado pelo Presidente do lnstituto;

b) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto, sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;

c) deliberar sôbre o projeto de orçamento anual do Instituto, apresentado pelo Presidente;

d) deliberar sôbre a concessão de auxílio financeiro a produtores, industriais e exportadores de mate, inscritos no Instituto, e sôbre a constituição de fundos para êsse fim;

e) fixar anualmente as contribuições devidas ao Instituto e a taxa de propaganda prescrita neste decreto-lei;

f) fixar a importância a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

g) fixar preços para a venda do mate e cotas de produção, industrialização e exportação;

h) autorizar o Presidente a realizar as operações de crédito ou financiamento que se tornarem indispensáveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao contrôle do mercado e à propaganda do mate;

i) julgar os recursos dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interêsses da economia ervateira;

j) determinar, no fim de cada biênio, a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação;

l) sugerir ao Presidente do Instituto quaisquer providências para a defesa dá produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições da Junta:

a) traçar a política econômica e aprovar o plano de administração anual, apresentado pelo Presidente do lnstituto;

b) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto, sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;

c) deliberar sôbre o projeto de orçamento anual do Instituto, apresentado pelo Presidente;

d) deliberar sôbre a concessão de auxílio financeiro a produtores, industriais e exportadores de mate, inscritos no Instituto, e sôbre a constituição de fundos para êsse fim;

e) fixar anualmente as contribuições devidas ao Instituto e a taxa de propaganda prescrita neste decreto-lei;

f) fixar a importância a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

g) fixar preços para a venda do mate e cotas de produção, industrialização e exportação;

h) autorizar o Presidente a realizar as operações de crédito ou financiamento que se tornarem indispensáveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao contrôle do mercado e à propaganda do mate;

i) julgar os recursos dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interêsses da economia ervateira;

j) determinar, no fim de cada biênio, a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação;

l) sugerir ao Presidente do Instituto quaisquer providências para a defesa dá produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.