Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.