Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para consecução dos fins que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional do Mate poderá baixar atos - resoluções, instruções e editais - que obrigarão a todos os interessados na economia ervateira.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para consecução dos fins que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional do Mate poderá baixar atos - resoluções, instruções e editais - que obrigarão a todos os interessados na economia ervateira.