Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.

§ 1º - Serão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.

§ 2º - O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.

§ 1º - Serão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.

§ 2º - O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.