Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 31

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 31. As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos - resoluções, instruções e editais - baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 31

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 31. As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos - resoluções, instruções e editais - baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.