Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 26

CAPÍTULO IX
DAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR


Art. 26. As agências no Exterior dão execução aos encargos que lhes sejam cometidos em instruções do Presidente.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 26

CAPÍTULO IX
DAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR


Art. 26. As agências no Exterior dão execução aos encargos que lhes sejam cometidos em instruções do Presidente.