Art. 29. A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.
Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 29
Art. 29. A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.