Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 7º. A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:

a) um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;

b) um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,

§ 1º - A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.

§ 2º - O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 3º - Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 7º. A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:

a) um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;

b) um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,

§ 1º - A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.

§ 2º - O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 3º - Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.