O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, ao decidido pelo Plenário nos autos do pedido de providências nº 0000568-60.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal que prioriza as políticas de atendimento à infância e à juventude;
CONSIDERANDO o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente que tutela a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, especialmente em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO o art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de atendime...