Art. 4º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Decreto-Lei 1.761/1980 - Artigo 4
Art. 4º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.