Lei 1.911/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consignação da subvenção, a que alude o artigo anterior, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 30 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento daquele Ministério, uma relação dos ginásios em funcionamento, com a discriminação do respectivo número de séries, devidamente atestada pela Diretoria do Ensino Secundário.

Lei 1.911/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consignação da subvenção, a que alude o artigo anterior, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 30 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento daquele Ministério, uma relação dos ginásios em funcionamento, com a discriminação do respectivo número de séries, devidamente atestada pela Diretoria do Ensino Secundário.