Lei 1.911/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Será consignada, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, em favor da "Campanha Nacional de Educandários Gratuitos", sociedade civil de fins educacionais, sediada no Rio de Janeiro, uma subvenção relativa ao número de séries dos ginásios por ela mantidos em todo território nacional.

Parágrafo único. A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por séries.

Lei 1.911/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Será consignada, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, em favor da "Campanha Nacional de Educandários Gratuitos", sociedade civil de fins educacionais, sediada no Rio de Janeiro, uma subvenção relativa ao número de séries dos ginásios por ela mantidos em todo território nacional.

Parágrafo único. A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por séries.