Decreto 7.508/2011 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Decreto 7.508/2011 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.