Decreto 7.508/2011 - Artigo 33

Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde


Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Decreto 7.508/2011 - Artigo 33

Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde


Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.