Decreto 92.280/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Decreto 92.280/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.