Decreto-Lei 1.623/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O valor da retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é fixado, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na forma do anexo ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 1.623/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O valor da retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é fixado, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na forma do anexo ao presente decreto-lei.