Decreto-Lei 1.623/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor de órgão da Administração Federal direta e de Autarquia, requisitado para prestar serviço à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, fará jus a uma gratificação correspondente à atividade que for desempenhar, fixada na forma a ser estabelecida em decreto.

Decreto-Lei 1.623/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor de órgão da Administração Federal direta e de Autarquia, requisitado para prestar serviço à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, fará jus a uma gratificação correspondente à atividade que for desempenhar, fixada na forma a ser estabelecida em decreto.