Lei 3.948/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.

Lei 3.948/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.