Lei 3.948/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.

Lei 3.948/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.