Art. 7º. Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.
Lei 3.948/1961 - Artigo 7
Art. 7º. Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.