Decreto-Lei 1.544/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.

Decreto-Lei 1.544/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.