Decreto-Lei 1.544/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.

Decreto-Lei 1.544/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.