Art. 5º. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".