Art. 8º. O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Decreto 3.564/2000 - Artigo 8
Art. 8º. O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.