Lei 6.788/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Procurador-Geral da República solicitará ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.

Lei 6.788/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Procurador-Geral da República solicitará ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.