Art. 13. Ficam criados 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, de provimento em comissão, e 3 (três) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria, a serem providos pelo critério de antigüidade e merecimento.
Lei 6.788/1980 - Artigo 13
Art. 13. Ficam criados 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, de provimento em comissão, e 3 (três) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria, a serem providos pelo critério de antigüidade e merecimento.