Art. 7º. Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:
I - O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;
II - o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:
I - O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;
II - o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.