Art. 8º. O Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho é fixado em 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de 1ª Categoria e em 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador de 2ª Categoria.
§ 1º - Atendidas as alterações desta Lei, integram o Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, nas respectivas categorias, os atuais Procuradores efetivados ou declarados estáveis por disposições constitucionais ou legais ou por decisão judicial.
§ 2º - Os Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria serão lotados na Procuradoria-Geral e os de 2ª Categoria nas Procuradorias Regionais, por decreto do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º - Atendidas as alterações desta Lei, integram o Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, nas respectivas categorias, os atuais Procuradores efetivados ou declarados estáveis por disposições constitucionais ou legais ou por decisão judicial.
§ 2º - Os Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria serão lotados na Procuradoria-Geral e os de 2ª Categoria nas Procuradorias Regionais, por decreto do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço.