Lei 6.788/1980 - Artigo 12

Art. 12. Aos atuais Substitutos de Procurador Militar, que passam a denominar-se Substitutos de Procurador Militar de 2ª Categoria, aplicam-se as disposições do art. 7º e seu parágrafo único desta Lei.

Lei 6.788/1980 - Artigo 12

Art. 12. Aos atuais Substitutos de Procurador Militar, que passam a denominar-se Substitutos de Procurador Militar de 2ª Categoria, aplicam-se as disposições do art. 7º e seu parágrafo único desta Lei.