Lei 6.788/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público Militar.

Lei 6.788/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público Militar.