Art. 5º. Os cargos de Procurador do Trabalho de 2º Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
Lei 6.788/1980 - Artigo 5
Art. 5º. Os cargos de Procurador do Trabalho de 2º Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.