Lei 6.788/1980 - Artigo 15

Art. 15. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Lei 6.788/1980 - Artigo 15

Art. 15. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.