Art. 2º. Ao Comitê Técnico compete:
I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e
V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.
I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e
V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.