Decreto 12.007/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Técnico compete:

I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e

V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.

Decreto 12.007/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Técnico compete:

I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e

V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.