Lei 7.578/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

Lei 7.578/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.