Art. 2º. Os valores necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de recursos não-financeiros diretamente arrecadados.
Lei 10.118/2000 - Artigo 2
Art. 2º. Os valores necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de recursos não-financeiros diretamente arrecadados.