Lei 13.456/2017 - Artigo 1

Art. 1º. O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.

Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.

Lei 13.456/2017 - Artigo 1

Art. 1º. O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.

Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.