Decreto 12.500/2025 - Artigo 16

Art. 16. A partir da data de publicação do ato conjunto a que se referem os art. 13 e art. 14, as empresas estatais federais não dependentes que passarem a ser classificadas como dependentes observarão o disposto noart. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.

Decreto 12.500/2025 - Artigo 16

Art. 16. A partir da data de publicação do ato conjunto a que se referem os art. 13 e art. 14, as empresas estatais federais não dependentes que passarem a ser classificadas como dependentes observarão o disposto noart. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.