Art. 18-A. A empresa estatal federal também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, observado o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 1º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa; (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e aprovada por sua autoridade máxima; e (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 2º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 3º - A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para as providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 4º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 5º - A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 6º - Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo o disposto no art. 20. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 7º - O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 1º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa; (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e aprovada por sua autoridade máxima; e (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 2º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 3º - A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para as providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 4º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 5º - A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 6º - Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo o disposto no art. 20. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)
§ 7º - O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.774, de 2025)