Decreto 12.500/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I - metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;

II - metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;

III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;

IV - sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

V - condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;

VI - hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;

VII - montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

VIII - obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.

§ 2º - A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Decreto 12.500/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I - metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;

II - metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;

III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;

IV - sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

V - condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;

VI - hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;

VII - montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

VIII - obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.

§ 2º - A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.