Art. 14. Sem prejuízo ao disposto no art. 13, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério da Fazenda classificará a empresa estatal federal como dependente quando:
I - constatado que a empresa estatal federal utilizou os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I; ou
II - a proposta de plano reequilíbrio econômico-financeiro for rejeitada pelo órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.
I - constatado que a empresa estatal federal utilizou os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I; ou
II - a proposta de plano reequilíbrio econômico-financeiro for rejeitada pelo órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.