Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 3

Art. 3º. A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e efetuada mediante o preenchimento, em 3 vias, da "Ficha de Inscrição.

§ 1º - As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição" e dos "Boletins de Produção" serão distribuídas aos interessados pelo D. N. I. C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios.

§ 2º - Se houver conveniência, o D. N. I. C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, mediante acordo, a incumbência de que trata o parágrafo precedente.

§ 3º - Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital

§ 4º - No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas" e dos "Boletins".

§ 5º - Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das "Fichas" e dos "Boletins".

Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 3

Art. 3º. A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e efetuada mediante o preenchimento, em 3 vias, da "Ficha de Inscrição.

§ 1º - As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição" e dos "Boletins de Produção" serão distribuídas aos interessados pelo D. N. I. C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios.

§ 2º - Se houver conveniência, o D. N. I. C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, mediante acordo, a incumbência de que trata o parágrafo precedente.

§ 3º - Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital

§ 4º - No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas" e dos "Boletins".

§ 5º - Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das "Fichas" e dos "Boletins".