Art. 7º. A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com a multa de 200$0 (duzentos mil réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis).
§ 1º - As multas até 1:000$0 (um conto de réis) serão cobradas em selos federais aplicados nas "Fichas de Inscrição" e devidamente inutilizados, podendo ser impostas pelos diretores das repartições regionais de estatística e pelos agentes municipais incumbidos do recebimento das mesmas fichas.
§ 2º - As multas superiores a 1:000$0 (um conto de réis) serão aplicadas pelo diretor do D. N. I. C., havendo recurso, sem efeito suspensivo, das suas decisões para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º - As multas até 1:000$0 (um conto de réis) serão cobradas em selos federais aplicados nas "Fichas de Inscrição" e devidamente inutilizados, podendo ser impostas pelos diretores das repartições regionais de estatística e pelos agentes municipais incumbidos do recebimento das mesmas fichas.
§ 2º - As multas superiores a 1:000$0 (um conto de réis) serão aplicadas pelo diretor do D. N. I. C., havendo recurso, sem efeito suspensivo, das suas decisões para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias.