Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 1

Art. 1º. O serviço de registo e estatística industrial, reorganizado pelo presente decreto-lei, será executado pelo Departamento Nacional de Industria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em colaboração com o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do mesmo Ministério, e com os diversos órgãos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 1

Art. 1º. O serviço de registo e estatística industrial, reorganizado pelo presente decreto-lei, será executado pelo Departamento Nacional de Industria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em colaboração com o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do mesmo Ministério, e com os diversos órgãos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.