Art. 5º. Recebidas e verificadas as "Fichas" e os "Boletins", será expedido pelo D. N. I. C., no Distrito Federal, e pelas repartições regionais de estatística, nos Estados e no Território do Acre, o "Certificado de Registo". anual, devidamente autenticado pelos respectivos diretores. Aos interessados, porem, será fornecido, pelas repartições competentes, um documento provisório comprovando a entrega da "Ficha" e do "Boletim".
Parágrafo único. Os interessados deverão conservar em seu poder o "Certificado de Registo", afim de apresentá-lo às autoridades competentes, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Os interessados deverão conservar em seu poder o "Certificado de Registo", afim de apresentá-lo às autoridades competentes, sempre que solicitado.